Reforma Previdenciária
A reforma previdenciária se iniciou com a aprovação da EC 20/98, de 16 de dezembro de 1998, que a partir de então passou por diversas reformas, que iremos pontuar cada uma separadamente abaixo.
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Emenda Constitucional nº 20/98
Acessar FecharA Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, foi instituída para amenizar os problemas deficitários que o sistema previdenciário brasileiro estava enfrentando. Até a data de sua instituição, os servidores públicos, como regra, eram assistidos pelo Estado nas situações de eliminação ou redução de rendimentos, não sendo obrigados a contribuir para o financiamento das prestações estatais. Somente com a EC nº 20/98 é que o servidor passou a integrar um regime de previdência social, e como tal, de caráter contributivo (posteriormente, com EC nº 41/03, de caráter solidário também), com regras que buscam preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.
Foi com a aprovação desta emenda que começou a ocorrer à separação entre a política de pessoal e a previdência, garantindo a esta uma característica securitária, até então ausente na maioria dos RPPS. Conforme elucidado no capítulo I, a previdência visa garantir proteção a determinados segmentos sociais (profissionalista) em face de situações de risco (invalidez, velhice, morte, etc.), garantindo ao segurado e aos seus dependentes o amparo, mediante oferecimento de rendimentos de substituição em caso de contingências que diminuíssem ou eliminassem a renda do trabalhador e de sua família (doença, morte) ou que aumentassem os seus encargos (nascimento de filhos).
A previdência garante aos seus segurados amparo quando eles não possuírem capacidade laborativa, e para que essa proteção seja eficaz, ela deve constar uma fonte de custeio equilibrada entre receitas e despesas, vez que não se pode prever benefícios sem que haja uma fonte de custeio adequada. Tal preceito está enunciado no caput do artigo 40, da CF.
Antes desta emenda não existia um corpo orgânico e uniforme de regras referentes à matéria. Por exemplo, na esfera federal, muito embora diversas categorias de servidores contribuíssem para o seu sistema previdenciário, a obrigatoriedade da contribuição somente foi determinada a partir da EC nº 03/93, que modificou a redação do parágrafo 6º do art. 40 da CF, prevendo que, “as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei”.
Vale dizer que o parágrafo único do art. 149 da CF, em sua redação originária, não exigia a contribuição de forma obrigatória, mas permitia que os entes estatais pudessem cobrá-la. Assim, já que algumas vezes a contribuição cobrada destinava-se apenas à pensão, faz sentido dizer que benefícios como aposentadoria e pensão eram benesses ou concessões estatais, custeadas pelos respectivos tesouros, à conta de impostos gerais, ou seja, toda a sociedade financiava a previdência dos servidores públicos, que era tratada como política de pessoal.
A primeira medida desta emenda foi afastar a possibilidade de incluir entre os beneficiários desses sistemas próprios de previdência os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de cargos temporários (art. 37, IX, da CF), e de empregos públicos, aos quais se aplica o RGPS (art. 40, § 13, da CF). Tais servidores são enquadrados no RGPS como empregados. Também considera–se filiado ao RGPS o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado ao regime próprio de previdência social.
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Emenda Constitucional nº 41/03
Acessar FecharA criação da EC nº 41/03 nada mais foi do que apenas uma “confirmação” e “ampliação” da reforma previdenciária iniciada pela EC nº 20/98, no âmbito do funcionalismo público. Nesse contexto, diversos dispositivos do art. 40 da CF foram mantidos, e as alterações procedidas atingiram principalmente os seguintes aspectos:
- quebra da integralidade como critério de cálculo dos proventos de aposentadoria (a remuneração integral do cargo efetivo deixa de ser à base de cálculo, do valor da aposentadoria);
- paridade como parâmetro de reajuste das aposentadorias e pensões (repasse automático dos aumentos dos servidores ativos para os aposentados e pensionistas);
- alteração do critério de cálculo do valor da pensão por morte;
- fixação de modo mais rigoroso do teto de remuneração;
- detalhamento das regras para a criação da previdência complementar e consequentemente aplicação do teto do RGPS;
- previsão de instituição de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadorias e pensões;
- inserção expressão do princípio do solidarismo.
Já a Emenda Constitucional nº 47/05 não inovou muito quanto à previdência funcional, determinou de maneira expressa, que as parcelas de caráter indenizatório não serão computadas para efeito do teto previsto no art. 37, XI, da CF (art. 37, § 11), facultou aos Estados e Distrito Federal, mediante emendas às respectivas Constituições e Lei Orgânica, fixar como limite único, para fins de teto remuneratório e de proventos, entre outros.
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Emenda Constitucional nº 47/05
Acessar FecharA Emenda Constitucional n° 47, de 06 de julho de 2005, trouxe algumas inovações na previdência. Ela aprovou alguns artigos da PEC Paralela n° 227/04, cujo objetivo foi de “amenizar” os impactos causados pela criação da EC n° 41/03.
A Emenda Constitucional 47/2005 não inovou muito quanto à previdência funcional: determinou, de maneira expressa, que as parcelas de caráter indenizatório não serão computadas para efeito do teto previsto no art. 37, XI, da CF (art. 37, § 11), facultou aos Estados e Distrito Federal, mediante emendas às respectivas Constituições e Lei Orgânica, fixar como limite único, para fins de teto remuneratório e de proventos, o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, § 12) e estendeu a possibilidade de aposentadoria especial para os portadores de deficiência que exercem atividades de risco (art. 40, § 4°).[1]
Primeiramente, no artigo 40, §18, que trata da contribuição dos aposentados e pensionistas estabelecida na Reforma da Previdência de 2003 (EC n° 41), houve uma mudança com a criação do § 21, o qual limita esta contribuição. Neste caso, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, ou seja, os beneficiários portadores de doenças incapacitantes que recebem até o dobro do teto pago pelo INSS terão isenção de contribuição sobre o que excede o teto do INSS.
A segunda alteração foi no artigo 2° da referida emenda, que assegura paridade plena a todos os servidores que se aposentarem na forma do artigo 6° da EC n° 41/03, ou seja, que tenham ingressado no serviço público até 31.12.03, idade mínima de 55/60 anos (mulher / homem), 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos (mulher / homem) + pedágio, em 16.12.98, de 20%. E por consequência, revogou parágrafo único do art. 6° da EC n° 41/03.
A terceira alteração ocorreu com nova regra de transição, trazida em seu artigo 3º, que possibilita ao servidor que ingressou no serviço público até 16.12.98 se aposentar integralmente e com paridade plena antes da idade mínima exigida pela EC n° 41/03, desde que tenha no mínimo 25 anos de serviço público, sendo 15 anos de carreira, 05 anos no último cargo em que se dará a aposentadoria e comprove tempo de contribuição acima do exigido, 30 anos para a mulher, e 35 anos para o homem. Para cada ano que o servidor exceder no tempo de contribuição, ele poderá reduzir um ano na idade mínima.
Vale ressalvar que essa regra de transição também se aplica aos professores(as), a idade mínima do professor (55 anos) e da professora (50 anos), poderá ser reduzida em 01 ano sempre que for comprovado um ano de contribuição além do mínimo exigido (30 anos para homens e 25 anos para mulheres), desde que o(a) professor(a) comprove 20 anos de serviço público efetivo exercidos exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil, fundamental ou médio.
Quarto ponto a ser relevado é que esta emenda assegura a modalidade de aposentadoria especial (§4° do art. 40, incisos II e III), nos termos da criação de lei complementar, para os servidores que exercem atividade de risco e para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem à saúde ou à integridade física.
E por último, a paridade plena é assegurada a todos os servidores que, tendo ingressado no serviço público até 31.12.03, preencheram todas as exigências para aposentadoria integral, isto é, estende a paridade plena do art. 7° da EC n° 41/03 aos servidores que se aposentarem com base no art. 6° da própria EC n° 41/03.
[1] DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de.Previdência Social do Servidor Público. 2. ed. São Paulo: Método, 2006.
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Emenda Constitucional nº 70/12
Acessar FecharFoi promulgada em 29 de março deste ano a Emenda Constitucional no 70, na qual acrescenta o art. 6o-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, visando estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional de maneira diferenciada.
Temos assim, que a EC nº 70/2012, segundo seus próprios termos, retomou a forma de cálculo e reajustamento dos benefícios decorrentes da incapacidade dos servidores que ingressaram até 31/12/2003, nas mesmas bases em que eram feitos na vigência da Emenda nº 20/98, ou seja, integrais ou proporcionais ao tempo de serviço/contribuição, tendo como base de cálculo a última remuneração do cargo e não corresponderão, necessariamente, ao valor total dessa remuneração.
Através da NOTA TÉCNICA no 002/2012, exarada pelo Ministério da Previdência, em 07 de maio de 2012, trouxe alguns ensinamentos acerca da interpretação legal da Emenda Constitucional nº 70/2012, quais sejam:
- a) A EC 70/12 modificou a base de cálculo e de reajustamento dos proventos das aposentadorias por invalidez concedidos ou a conceder aos servidores que ingressaram no cargo até 31/12/2003, e que se incapacitaram depois dessa data;
- b) os proventos de invalidez desse grupo de servidores, quando integrais, corresponderão a 100% do valor da remuneração do cargo na data da concessão da aposentadoria e, se proporcionais, terão o percentual correspondente ao tempo de contribuição aplicado sobre essa remuneração;
- c) foi alterada também a forma de reajuste desses benefícios e das pensões delas decorrentes, significando que, na revisão dos proventos, será aplicada a paridade dos benefícios com a remuneração do servidor no cargo correspondente, regra que substituirá o reajustamento anual até então empregado;
- d) não houve alteração no texto do art. 40, §1º, I, da Constituição pela Emenda nº 70/2012, portanto, não foi garantida a integralidade dos proventos em relação à remuneração nas hipóteses de invalidez permanente não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, devendo, nesses casos, ser aplicada a mesma proporcionalidade à última remuneração no cargo efetivo, com fração cujo numerador corresponda ao total de tempo de contribuição do servidor e o denominador ao tempo total necessário para a obtenção de aposentadoria voluntária com proventos integrais prevista no art. 40, §1º, III, “a” da Constituição Federal;
- e) em cumprimento ao art. 2o da Emenda no 70/2012, o valor dos proventos por invalidez, concedidos a partir de 01/01/2004 aos servidores que ingressaram antes dessa data, deverão ser revistos em 180 (cento e oitenta) dias contados de 29/03/2012, com recálculo do valor inicial e das revisões posteriores na forma determinada;
- f) a regra da paridade do benefício com a remuneração também deverá ser aplicada às pensões decorrentes dos falecimentos dos segurados aposentados por invalidez, desde que o aposentado tenha ingressado até 31/12/2003. Os valores dessas pensões, calculados conforme art. 40, §7º, I da Constituição e da Nota Técnica nº 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS 2º, inciso I da Lei nº 10.887/2004, deverão ser revisados pela paridade desde a data da concessão da pensão, não mais se lhes aplicando o reajustamento anual para garantir o valor real, previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal;
- g) os efeitos financeiros das revisões somente deverão ser aplicados aos benefícios depois da promulgação da Emenda nº 70/2012, não sendo devidos pagamentos de valores retroativos antes dessa data;
- h) se houver redução no valor dos proventos atuais em razão das novas regras, a parcela correspondente à diferença entre o valor que estava sendo pago e o novo valor devido ao beneficiário deverá ser mantida em verba apartada do valor do benefício, como vantagem pessoal, que deverá ser paulatinamente reduzida até a extinção com os futuros reajustes do benefício, conforme a majoração da remuneração do cargo correspondente;
- i) o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente, que disciplinam o cálculo dos benefícios pela média das contribuições e o seu reajustamento para garantir o valor real, continua a ser aplicado nos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no cargo efetivo a partir de 01/01/2004, pois não houve alteração na regra constitucional permanente para a concessão desses benefícios;
- j) não devem ser revistas as aposentadorias por invalidez concedidas antes de 01/01/2004 e as pensões delas decorrentes, visto que já foram calculadas, integral ou proporcionalmente, com base na remuneração do servidor no cargo e são reajustadas de acordo com as variações ocorridas nessa remuneração; e,
- k) embora o caput do art. 6o-A da Emenda no 70/2012 tenha mencionado disciplina por meio de lei, entende-se que a lei a que se refere é aquela que define a remuneração do cargo efetivo, não havendo necessidade de outra espécie legislativa para tornar aplicável a regra transitória ora instituída.
Assim o servidor afastado de suas atividades laborativas permanentemente por doença incapacitante (observando o rol de doenças incapacitantes previstos em lei[1]), faz jus a concessão de aposentadoria por invalidez o cálculo de seus proventos com base na remuneração[2] do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Devendo, tal observação ser estendida inclusive aos benefícios de aposentadoria que tenham gerado pensões pelo falecimento do aposentado por invalidez.
[1] Portaria Interministerial nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, que elencou as doenças que fazem jus a integralidade dos proventos de aposentadoria
[2] Remuneração entende-se pelo salario base (vencimento) acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (vencimentos)
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Emenda Constitucional nº 88/15 e Lei Complementar nº 152/15
Acessar FecharNossa Carta Magna estabelecia como idade limite do servidor junto ao serviço público setenta anos de idade, data esta em que deveria compulsoriamente se afastar de suas atividades. Contudo, em decorrência do aumento da expectativa de vida dos brasileiros nas ultimas décadas, e por entender que o servidor permanecendo poderia contribuir mais com o serviço publico adveio a Emenda Constitucional nº 88/15, que ampliou o tempo de permanência em atividade para cinco a mais em caso de edição de lei complementar.
A Lei Complementar nº 152/15, de 03 de dezembro de 2015, regulamentou a supracitada EC e estabeleceu que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios poderão trabalhar até os setenta e cinco anos de idade, antes de serem obrigados a se aposentar compulsoriamente.
Desta feita, a aposentadoria compulsória ocorre aos setenta e cinco anos de idade (para homens e mulheres), com proventos proporcionais ao tempo contributivo, para: os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das Defensorias Públicas; e os membros dos Conselhos e Tribunais de Contas.
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Emenda Constitucional nº 103/19
Acessar FecharA EC nº 103/2019, estabeleceu modificações no sistema de previdência social dos servidores públicos federais, tal norma jurídica, caracterizada por sua coercitividade e imperatividade, aplica-se também, proporcionalmente aos servidores públicos municipais vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
No caso dos municípios, excetuadas as regras de aposentadoria e pensão por morte, idade mínima, regras de concessão e cálculos dos benefícios para servidores estaduais e municipais, que estão em discussão na PEC PARALELA (PEC 133/19) demais regras da reforma da Previdência, dividem-se em aplicação imediata, aguardando período de vacância e normas não autoaplicáveis.
A EC nº 103/2019 não alterou modalidades de aposentadorias e pensão por morte à segurados vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), as referidas modificações recaíram sob à atribuição dos munícipios. No entanto, aprovada a PEC PARALELA (PEC 133/19) pelo Congresso Nacional, referidas modificações (aposentadorias e pensão por morte) se tornariam obrigatórias aos municípios.
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NOTA TÉCNICA SEI nº 12212/2019
Acessar FecharConforme fundamentos da Nota Técnica, as condições de aplicabilidade dos dispositivos da EC nº 103 de 2019, dividem-se em aplicação imediata, aguardando período de vacância e normas não autoaplicáveis.
1. NORMAS DE APLICABILIDADE IMEDIATA:
São exemplos de aplicabilidade imediata: a) limitação do rol de benefícios previdenciários às aposentadorias e à pensão por morte; b) os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença) e o salário-maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado como um benefício estatutário e não mais previdenciário, integrando a remuneração para todos os fins; c) o salário-família e o auxílio-reclusãotambém passam a ser considerados benefícios estatutários, ficando a carga do ente seus pagamentos, e adequação no Regime Jurídico (Estatuto dos Servidores Públicos). E esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que possuem renda bruta igual ou inferior a R$ 1.364,43 e serão corrigidos pelos mesmos índices do Regime Geral de Previdência Social (INSS); d) vedação de parcelamento de débitos dos entes federativos com seus RPPS em prazo superior a 60 (sessenta) meses, exceto em relação aos parcelamentos previstos na legislação vigente até a data de entrada em vigor da EC 103/2019; e) proibição de incorporação de vantagens de cunho transitório em razão do exercício de função gratificada ou cargo em comissão; f) veda a criação de novos RPPS.
2. NORMAS COM PERÍODO DE VACÂNCIA:
Ausência de aplicabilidade para Estados, Distrito Federal e Municípios da possibilidade de instituir alíquotas de contribuição para o custeio do RPPS de forma progressiva e de fazer incidir contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos e pensões que superem o salário mínimo – em caso de déficit atuarial – enquanto não houver o referendo mediante lei de que trata o inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. NORMAS NÃO AUTOAPLICÁVEIS:
São exemplos de normas não autoaplicáveis: a) comprovação legal do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social; b) os entes não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União (hoje em 14%); c) caso a alíquota seja crescente, ela não poderá́ ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS; d) prazo para a instituição do regime de previdência complementar do RPPS é de dois anos da data de entrada em vigor da EC 103/2019.